Januária inclui imóveis de terceiros ao cobrar dívida de idoso

Tribunal condenou Prefeitura a indenizar morador que sofreu execução fiscal irregular

Fev 25, 2026 - 09:29
Fev 25, 2026 - 09:30
Januária inclui imóveis de terceiros ao cobrar dívida de idoso
A 19ª Câmara Cível do TJMG alterou sentença da Comarca de Januária

Januária (MG) - A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Januária e condenou o município do Norte do Estado a indenizar um idoso que teve as contas bloqueadas após cobrança indevida de IPTU. Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil.

O morador, que estava em débito com o imposto referente ao seu endereço, recebeu cobrança de outros cinco imóveis na cidade de Januária.

O contribuinte teve R$ 2.971,20 bloqueados indevidamente a pedido do município, porém sua dívida era de R$ 331,29 e foi quitada.

Meses após ajuizar a execução, a prefeitura identificou o erro e solicitou o desbloqueio dos valores.

O idoso acionou a Justiça solicitando indenização de R$ 100 mil a título de danos morais, “em decorrência de todas as consequências acarretadas” a ele.

O município alegou que a execução fiscal decorreu de ato legítimo na recuperação de débito devido e não pago e que, na ação de execução fiscal, retificou os dados da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e solicitou a extinção após o pagamento. 

A decisão de 1ª Instância destacou que o contribuinte não se manifestou, por quase um ano, no processo de execução fiscal.

Como a própria administração municipal comunicou o erro, o juízo considerou que não houve a caracterização de dano moral. Diante disso, o morador recorreu.

Cobrança irregular
O relator do caso, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, modificou a sentença e ressaltou a irregularidade da cobrança.

“Verifica-se que a execução fiscal foi proposta de forma indevida, uma vez que apenas pequena parcela do montante cobrado correspondia, de fato, à obrigação tributária do executado. A Certidão de Dívida Ativa que instruiu a ação executiva abrangia diversos imóveis sem qualquer vínculo com o contribuinte, o que evidencia falha inequívoca na constituição do crédito tributário e na verificação cadastral prévia", disse.

O voto do magistrado também sublinhou que, segundo a legislação municipal, somente valores acima de R$ 500 justificariam o ajuizamento de execução fiscal.

“Além de ter promovido execução de forma irregular, o ente público acionou indevidamente o aparato jurisdicional, submeteu o autor ao processo judicial, para a cobrança de valor que, pela própria legislação local, tampouco poderia movimentar a máquina estatal. A conduta revela desatenção pelos princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência, traduzindo erro administrativo que demanda reparação”, destacou o desembargador Pedro Bitencourt Marcondes.

Os desembargadores Carlos Henrique Perpétuo Braga e Wagner Wilson Ferreira votaram de acordo com o relator.

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